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Cadastro de Avaliadores ad hoc - Avaliador de Cursos
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PORTARIA No 06 , DE 28 DE janeiro DE 2002. A PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o Decreto no 3.860, de 09 de julho de 2001, e a Portaria Ministerial nº 1.465, de 12 de julho de 2001 RESOLVE: Art. 1º A designação de profissionais para participar de processos que demandam a necessidade de avaliação na educação superior, dar-se-á a partir de um cadastro de Avaliadores ad hoc do INEP. Art 2° Para pertencer a esse cadastro o profissional deve possuir, no mínimo, 5 anos de experiência, em docência e/ou em administração na educação superior, e, pelo menos, um dos seguintes requisitos: I – Título de Doutor; II – Título de Mestre; III - Certificado de Especialista; IV - Expressiva e comprovada contribuição profissional, na área de interesse, com reconhecimento no meio acadêmico. Art. 3º O avaliador ad hoc deverá ter disponibilidade para: I - Participar de processo de capacitação em avaliação, proporcionado pelo INEP; II - Participar de até oito avaliações por ano. Art. 4º O formulário de inscrição para o cadastro encontra-se disponível na internet, na página do INEP. Art.
5o Esta Portaria entra em vigor na data
de sua publicação. MARIA HELENA GUIMARÃES DE CASTRO |