Cadastro de Avaliadores ad hoc - Avaliador de Cursos
 
 
   
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PORTARIA No  06 , DE 28 DE janeiro DE 2002.

                        A PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o Decreto no 3.860, de 09 de julho de 2001, e a Portaria Ministerial nº 1.465, de 12 de julho de 2001

                        RESOLVE:

                        Art. 1º A designação de profissionais para participar de processos que demandam a necessidade de avaliação na educação superior, dar-se-á a partir de um cadastro de Avaliadores ad hoc do INEP.

                        Art 2° Para pertencer a esse cadastro o profissional deve possuir, no mínimo, 5 anos de experiência, em docência e/ou em administração na educação superior, e, pelo menos,  um dos seguintes requisitos:

                        I – Título de Doutor;

                        II – Título de Mestre;

                        III - Certificado de Especialista;

                        IV - Expressiva e comprovada contribuição profissional, na área de interesse, com reconhecimento no meio acadêmico.

                        Art. 3º O avaliador ad hoc deverá ter disponibilidade para:

                         I - Participar de processo de capacitação em avaliação, proporcionado pelo INEP;

                        II  -  Participar de até oito avaliações por ano.

                        Art. 4º O formulário de inscrição para o cadastro encontra-se disponível na internet, na página do INEP.

                        Art. 5o  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
                  

MARIA HELENA GUIMARÃES DE CASTRO

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